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NR-12 e seu procedimento especial de fiscalização

No dia 12 de janeiro de 2017, o Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 129 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) que instituiu um Procedimento Especial de Fiscalização para a Norma Regulamentadora 12 (NR 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Na prática, a partir da publicação da IN 129/17, em lugar da aplicação direta de autuações (multa) por eventuais irregularidades por desconformidade das máquinas e equipamentos com o texto vigente da NR 12, as empresas deverão ser notificadas e receberão um prazo para promover as adequações conforme as orientações da auditoria fiscal do trabalho.

Essa Instrução Normativa tem um prazo de vigência de 36 meses a contar da data da sua publicação (janeiro/2017 a janeiro/2020).

Entenda as alterações:

1ª Mudança

ANTES – Na primeira visita do auditor fiscal do trabalho, toda irregularidade identificada poderia gerar um auto de infração e, como consequência, uma multa.

AGORA – Na primeira visita, o auditor fiscal do trabalho apenas identifica as irregularidades e estipula um prazo para o empresário fazer as adequações, sem emissão de auto de infração. Esse prazo será de até 12 meses, dependendo da complexidade da adequação.

2ª Mudança

ANTES – A autuação já previa a correção da irregularidade. Caso houvesse uma segunda fiscalização e o problema ainda não tivesse sido corrigido, o empresário recebia uma nova multa com majoração pela reincidência.

AGORA – Se o empresário não conseguir cumprir a determinação no prazo estabelecido pelo auditor fiscal, ele poderá submeter à apreciação da fiscalização um plano de trabalho com prorrogação dos prazos, no qual deverá constar justificativa técnica ou econômica devidamente comprovada e prazos bem definidos para cada ação (não há limites temporais para esses novos prazos, podendo ser de 1, 2,3, 5 ou mais anos). Enquanto vigentes os novos prazos não haverá imposição de multa nos itens contidos no planejamento apresentado pela empresa.

Quais as situações onde não se aplica a IN 129/17:

a) fiscalizações já em andamento, com Termos de Notificação ou Autos de Infração lavrados antes da data da publicação da IN no Diário Oficial da União;

b) empresas que firmaram Termos de Compromisso de acordo com a Instrução Normativa SIT n°23, de 23 de maio de 2001 (Mesas de Entendimento); e

c) situações onde forem caracterizadas pela auditoria fiscal como de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Qual é a base legal do PEF:

A previsão do Procedimento Especial de Fiscalização está contida no artigo 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos artigos 28 e 29 do Decreto n.º 4.552/2002 que instituiu o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Art. 28. O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata

Art. 29. A chefia de fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:

I- motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;

II – situação reiteradamente irregular em setor econômico.

Como inicia-se o PEF da NR 12:

A observância ao Procedimento Especial de Fiscalização da NR 12 é de aplicação obrigatória ao corpo fiscal do Ministério do Trabalho a partir de janeiro de 2017. No caso do Auditor Fiscal do Trabalho não o adotar de imediato, a empresa deverá solicitar a sua observância ao agente governamental durante o ato da sua fiscalização. O PEF determina a fixação de prazos de até 12 meses por meio de Termo de Notificação, para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências identificadas pelo agente fiscal do Ministério do Trabalho.

Solicitação pelas empresas de prazos diferenciados para atendimento da NR 12:

Se a empresa entender que não é possível atender aos prazos fixados pelo AFT no Termo de Notificação, lhe é facultado o direito de apresentar justificativa que evidencie as dificuldades de ordem técnica e/ou financeira, acompanhada de plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação de suas máquinas.

Para tanto, as empresas deverão protocolar na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho o plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a sua justificativa técnica e/ou econômica no prazo de até 30 dias do recebimento do Termo de Notificação.

Nos casos de solicitação de prazos diferentes do Termo de Notificação, que não ultrapassem até 12 meses, estes serão analisados e aprovados pelo próprio AFT ou equipe que tenha emitido a notificação, devendo ser formalizado posteriormente por meio de Termo de Compromisso.

Já nos casos de prazos superiores a 12 meses (não há limites na concessão de prazos nessa modalidade), estes deverão ser aprovados pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação, com anuência da chefia imediata, devendo também ser formalizado por meio de Termo de Compromisso. A chefia imediata poderá designar o AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Os prazos aprovados em Termos de Notificação ou planos de trabalho não precisam, necessariamente, ser encerrados dentro do período de 36 (trinta e seis) meses de vigência da IN, desde que a ação fiscal tenha iniciado até 12 de janeiro de 2020.

Em ambas as situações, o plano de trabalho com cronograma de implementação, deverá permanecer no estabelecimento a disponísão da fiscalização do Ministério do Trabalho e da representação sindical preponderante dos trabalhadores.

Novas autuações no prazo de vigência do Termo de Compromisso:

É vedada a lavratura de autos de infração (multas) pelos Auditores Fiscais do Trabalho pelos itens notificados contidos no plano de trabalho com cronograma de implementação das empresas até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

– Principais itens autuados pelo Ministério do Trabalho na fiscalização da NR 12 no período de janeiro de 2011 a novembro de 2016:

MÓVEIS DE MADEIRA

12.25 – Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.

12.38 – As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

12.47 – As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados;

12.48 – As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores;

12.56 – As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

12. 136 – Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

MÓVEIS DE METAL

12.38 – As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

12.47 – As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados;

12.136 – Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

Anexo VIII – 3.1 “a” – As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente de ciclo completo de fricção com acionamento por fuso e seus respectivos similares, não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas zonas de prensagem, devendo ser adotados o enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca frequente de ferramentas, com proteções móveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos movimentos de risco, conforme alínea “a”, do subitem 2.1, deste Anexo e item 12.46 desta Norma.

Anexo VIII – 7.1 – As prensas e similares que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação mecânica ou alavancas.

OUTROS MATERIAIS

12.38 – As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores;

12.44 “a” – A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco;

12.47 – As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados;

COLCHÕES

12.24 “c” – Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

12.38 – As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores;

12.47 – As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados;

12.56 – As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

12.153 – O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Fonte: Abimóvel